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Decisão impõe retirada imediata de vídeos com fake news e ofensas; descumprimento gera multa diária de R$ 10 mil

RIO DE JANEIRO – O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) concedeu medida liminar determinando a imediata retirada de circulação de vídeos publicados nas plataformas TikTok e Facebook contendo propaganda eleitoral antecipada negativa, ofensas pessoais e fake news direcionadas à pré-candidata Cláudia Vasconcellos. A decisão foi proferida pelo desembargador federal eleitoral Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

O réu na representação, Mauro Celso Mattos Vieira, utilizou suas redes sociais para desferir ataques que extrapolariam o debate político. A defesa da pré-candidata aponta que Cláudia vem sendo alvo de ataques constantes e sistemáticos nas redes sociais, orquestrados por grupos tidos como de oposição ao governo de seu marido, o prefeito de Teresópolis, Leonardo Vasconcellos. A investida digital é apontada como uma tentativa de desgastar politicamente a imagem da pré-candidata perante o eleitorado local.

Em sua fundamentação, o magistrado destacou que a liberdade de manifestação do pensamento não é um direito absoluto. Conforme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o discurso de ódio e as ofensas pessoais violam a higidez do pleito, a paridade de armas e a honra dos atores políticos.

"No caso em tela, as afirmações do representado transbordam expressivamente os limites do debate democrático, atingindo a dignidade pessoal e a moralidade da pré-candidata com o nítido intuito de incutir rejeição no eleitorado", registrou o relator.

O Texto da decisão na íntegra

Abaixo, a reprodução exata dos comandos determinados pelo juiz no documento oficial:

"Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar requerida para determinar a imediata exclusão das postagens contidas nos endereços: [Links do TikTok e Facebook omitidos para preservação].

Indefiro o pedido de bloqueio dos perfis do requerido nas redes sociais.

Notifique-se imediatamente o representado, o Facebook e o TikTok para cumprimento da presente ordem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cite-se o representado para que apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei 9.504/97 e art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/2019.

 

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